Decisão · STJ

STJ AREsp 2544343

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HIDROVIAS DO BRASIL - CABOTAGEM LTDA. contra decisão proferida pela Presidência, às e-STJ fls. 785/786, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar o óbice da Súmula 283 do STF e a ausência da devida demonstração do dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 792/799, em suma, que, ao contrário do consignado, teria deixado claro, no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, porquanto "a Agravante dedicou capítulo exclusivo de seu Agravo em Recurso Especial para enfrentar especificamente tal argumento, pelo que expôs, de maneira inequívoca, que o seu apelo especial refutou todas os argumentos do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 796). Quanto à comprovação da divergência de teses, alega que "A impugnação relativa à suposta ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial consta do capítulo "V" do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 797). Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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