Decisão · STJ

STJ RHC 196554

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal. 2. Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante, tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a presença do periculum libertatis. 3. Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada, contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo. 4. Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso Especial n. 2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo. De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais, tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em 14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos, chegando quase a má-fé processual. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Jose de Brito contra a decisão, da minha lavra, em que rejeitei os embargos de declaração opostos por ele à decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário. Eis a ementa (fl. 158): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RHC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE ENTENDEU FUNDAMENTADO O RECRUDESCIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INVERÍDICOS PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE SAIR DO PAÍS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (MAIS DE 37 ANOS DE RECLUSÃO). ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. Alega o agravante, em síntese, que não pode continuar a medida cautelar aplicada, em evidente constrangimento ilegal. No presente caso, não há nenhuma tentativa do recorrente de sair do país para inviabilizar a aplicação da Lei Penal, como alegado em primeiro grau, sendo ainda que as empresas existem e estão ativas, sendo realizadas conforme bem relatado em decisão, não são feitos em estabelecimentos físicos (fl. 171). Postula, então, seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não deu provimento ao Recurso Ordinário interposto por Luiz Jose de Brito, caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência, nos termos do art. 258 do RISTJ, seja submetido o feito à Sexta Turma para a consequente análise e reforma do julgado, nos termos da fundamentação e conforme as razões do RHC n. 196.554/PR (fl. 175). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal. 2. Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante, tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a presença do periculum libertatis. 3. Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada, contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo. 4. Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso Especial n. 2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo. De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais, tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em 14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos, chegando quase a má-fé processual. 5. Agravo regimental improvido.
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