Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 294

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL contra a decisão de minha relatoria de fls. 706/709, complementada pela decisão de fls. 713/717. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega: (1) "que apenas objetivou assegurar o seu direito de regularizar sua situação fiscal, não pode ser prejudicada com a inscrição dos débitos no Cadin Estadual e a formalização do protesto, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos comerciais, contratuais e financeiros, quando atualmente está completamente garantido, assegurado e discutido judicialmente" (fl. 740); (2) "atualmente, os débitos estão integralmente garantidos em sede de execução fiscal, cujo mérito está sendo discutido em sede de embargos à execução, padecendo de total interesse o Agravado em prosseguir com a inscrição no Cadin Estadual e com o protesto dos débitos em questão" (fl. 741); (3) "está presente a probabilidade de admissibilidade, conhecimento e provimento do Agravo de Inadmissão do Recurso Especial, uma vez que a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi padronizada, não se debruçando sobre a realidade da peça processual dos autos de origem" (fl. 742); e (4) "a inquestionável presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, enquanto não conferido efeito suspensivo ao recurso, fica a Agravante sujeita ao autorizado protesto do débito e inscrição no Cadin Estadual, que oferecem nítidos riscos ao exercício regular das atividades da Agravante, pois a informação aos órgãos de proteção ao crédito impedirá a formalização de suas relações comerciais, além de representar custos elevados de emolumentos perante o respectivo Cartório, considerando o valor elevado dos débitos garantidos em discussão" (fl. 743). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC). 2. O oferecimento de seguro garantia não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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