Decisão · STJ

STJ REsp 1730759

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-03-20publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ITABAIANINHA contra a decisão de minha relatoria de fls. 523/527. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada está equivocada ao entender que, para examinar a suposta afronta aos arts. 37 da Lei 8.212/1991 e 243 do Decreto 3.048/1999 seria necessário adentrar na seara probatória da causa. Da mesma forma, equivoca-se ao dizer que não há que se falar em bitributação em razão de os fatos geradores da obrigação tributária serem distintos, pois o que alega é que "a multa tributária progressiva em razão do tempo incide cumulativamente com a cobrança dos juros moratórios, acabando por resultar num bis in idem, na medida que ambos possuem a mesma característica de progressividade em razão do tempo (fl. 534). Não houve impugnação conforme certificado (fl. 544). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela legalidade do lançamento tributário e afastou a alegada necessidade de prévia averiguação do cumprimento da obrigação na empresa contratada, esclarecendo que "a autuação fiscal atingiu também a empresa contratada a qual não comprovou o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, o que afastaria a tese, aqui defendida, de que não teria havido a verificação de recolhimento pela empresa contratada". Mudança de entendimento que requer o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, há a "possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007)" (AgRg no REsp 1.006.243/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 23/4/2009). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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