Decisão · STJ

STJ REsp 1302024

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2012-01-24publicado em 2024-09-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ALCOA ALUMÍNIO S.A. e OUTRAS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 808/821, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 535 do CPC/2015; b) incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ (art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941); c) aplicação do Enunciado 284 do STF (incapacidade técnica dos corretores para realizar avaliações de imóveis rurais); d) incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (arts. 294 e 460 do CPC/1973, 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e 2º, I, do Decreto-Lei n. 62.504/1968). Sustentam as agrav antes, inicialmente, que a decisão ora impugnada não enfrentou a alegada ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ante a impossibilidade de aplicação de juros compensatórios sobre a suposta área remanescente da propriedade expropriada, em razão da ausência de imissão provisória na posse, devendo incidir a aludida rubrica somente sobre a fração em que houve a perda efetiva de renda pelos agravados. Alegam que, ao contrário do decidido, houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre todas as teses defendidas no recurso de apelação, apesar de instado duas vezes para juízo de retratação, incorrendo em erro de fato e omissões graves. Aduzem, ainda, que os referidos óbices sumulares não se aplicam à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que a indenização deve ser contemporânea à data em que se realizou a primeira avaliação pericial no imóvel, não podendo ser mantido o valor encontrado no laudo pericial confeccionado 5 (cinco) anos após a data da primeira avaliação. Defendem que a incapacidade técnica dos corretores de imóveis para realizar avaliações de propriedades rurais somente foi aventada como reforço argumentativo no âmbito da violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que é o ponto crucial da irresignação apresentada. Insistem na ocorrência de julgamento ultra petita, pois os recorridos não requereram indenização de área remanescente, tendo apresentado contestação intempestiva sem nenhum pedido a esse respeito, além do mais a legislação especial veda a discussão a respeito do tema nos próprios autos, uma vez que a defesa somente pode versar sobre vícios do processo e questões relativas ao preço do imóvel. Defendem que não há comprovação nos autos de nenhuma área remanescente (0,8186ha) e, ainda que existisse, não cabe discussão e/ou indenização de áreas não descritas na inicial da ação de desapropriação, de acordo com os arts. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, 294 e 460 do CPC/1973 e, mesmo que fosse possível a aferição dessa questão nos autos, não houve juízo técnico sobre a inviabilidade da exploração econômica da área remanescente ou desvalorização de eventual excedente. Entendem que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação acerca da ofensa ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, equivocou-se ao afirmar que se trataria de inovação recursal. Afirmam, no ponto, que os juros moratórios devem incidir somente sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor depositado, ambos corrigidos, contados a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e que essa pretensão não se encontra preclusa. Por fim, defendem que os honorários advocatícios devem ser excluídos no presente caso ou ao menos reduzidos para o mínimo, ou seja, para 0,5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, em face da revelia dos expropriados. Requerem, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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