STJ AREsp 2394980
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 654/656) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e de alegação de violação de norma diversa de tratado ou lei federal. No agravo interno (fls. 662/667), a parte agravante defende que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF" (fl. 664). Assevera ainda que "não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal" (fl. 666) . Não houve impugnação ao recurso (fl. 672). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, tal como posta a questão no recurso, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.