Decisão · STJ

STJ REsp 2118004

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, dando ensejo à a plicação da Súmula 126 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão em que não conheci do recurso especial em face da incidência da Súmula 126 do STJ. O Estado recorrente alega, em síntese, que (e-STJ fls. 518/519): Na presente demanda, embora o acórdão recorrido tenha, de fato, emitido afirmação acerca do direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, essa fundamentação, por si só, não é suficiente para manter o julgado. O aresto não se basta com a alusão a esse postulado constitucional: para que o julgado tivesse desfecho em sua integralidade, necessário se fez a interpretação do caso concreto a partir da disciplina da Lei 6.830/80 e do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior no REsp 1.127.815/SP. O postulado constitucional não define, nem é suficiente para posicionar o debate, muito embora não se negue a sua importância para a reflexão jurídica. Na espécie, a razão de decidir do acórdão recorrido se situa na afirmação de que "a regra do parágrafo 1º, do artigo 16, determine a prévia garantia do Juízo como requisito de admissibilidade da oposição dos embargos. Contudo, tal previsão não implica na garantia integral e atualizada do débito. Nem mesmo a penhora de valor ínfimo, considerando-se o valor total da dívida exequenda, pode servir de justificativa para não se examinar a defesa da executada". (e-STJ fls. 442) A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 524/532. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, dando ensejo à a plicação da Súmula 126 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.
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