STJ AREsp 2440708
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada contradição e a suposta violação do art. 1.022, I, do CPC/2015. No agravo interno (e-STJ fls. 468/473) , o agravante reitera as alegações do recurso especial e alega que "a contradição .. é interna: entre o fundamento quanto a questão da "eventual operação de revenda não está contemplada na ação" e o dispositivo que entendeu que seria apelação improvida, mas deveria ser parcialmente provida" (e-STJ fl. 470). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 477/485. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.