Decisão · STJ

STJ AREsp 2525547

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por WALDETE DE SOUZA LEITE contra decisão proferida às e-STJ fls. 342/347, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, e em que o dissídio jurisprudencial não restou prejudicado. A parte agravante alega a inaplicabilidade das referidas súmulas, porquanto (i) a matéria foi devidamente abordada pelo juízo ordinário; (ii) "analisar se é cabível a transferência da quota parte da outra beneficiária com aplicação do art. 24 da Lei n. 3.765/1960 é somente análise de legislação, não tem nada de análise de conjunto probatório" (e-STJ fl. 357); (iii) os julgados mencionados pelo nobre relator não se relacionam ao que é discutido neste feito. Enfatiza que "não é questão a ser enfrentada neste feito se a autora tem ou não direito a pensão, repita-se: ela já recebe, é mérito deste feito se a requerente tem direito a transferência da quota parte da outra beneficiária ou não" (e-STJ fl. 359). Sem impugnação (e-STJ fl. 371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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