Decisão · STJ

STJ HC 922707

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FURTO DE UM APARELHO CELULAR. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISUM QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão mediante a qual concedi a ordem de habeas corpus em prol de Eric Allan Andrade de Moraes. Eis a ementa do decisum de fl. 12 5: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FURTO DE UM APARELHO CELULAR. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Argumenta o agravante, em síntese, que: (i) na decretação da prisão preventiva e sua manutenção, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau a gravidade concreta do fato e a necessidade de se interromper a prática criminosa reiterada, por agente que sendo reincidente específico, praticava mais este furto qualificado (fl.139); (ii) a necessidade da prisão preventiva se torna premente quando consideramos que o agravado é incapaz de demonstrar ou indicar meio de vida honesta ou atividade lícita, o que indica mesmo que faça da prática de furtos o seu meio de vida, fato cotidianamente verificado na Capital do Estado de São Paulo, onde indivíduos de fato se especializam em praticar furtos, sobretudo de celulares, valendo-se de bicicletas, modus operandi que indica risco real de reiteração criminosa, ainda mais por agente que ostenta mais registros criminais em sua pesquisa de fls. 42/48 (fl. 139); e (iii) a persistência na prática de delitos que demonstra que a imediata restituição da liberdade com a fixação de medidas cautelares são ineficazes para quem despreza as intervenções judiciais sofridas até então, acarretará estímulo ao cometimento de mais crimes, desprotegendo a sociedade civil, não garantindo a ordem pública, nem a aplicação da lei penal, concorrendo para o aumento da insegurança pública em país cuja criminalidade já drena parcela relevante do PIB nacional (fl. 140). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado (fl. 149). Não abri prazo para a parte agravada apresentar as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FURTO DE UM APARELHO CELULAR. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISUM QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido.
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