Decisão · STJ

STJ RHC 187770

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE APRESENTA O MÍNIMO DE FATOS QUE MERECEM SER APURADOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem. 2. Contudo, em respeito aos precedentes, embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 3. A denúncia não se mostra inepta, de modo que se torna necessário o prosseguimento da ação penal para que tais imputações sejam devidamente analisadas diante do contraditório e sendo assegurada a ampla defesa à recorrente. Seria prematuro o trancamento da ação penal, em face do quadro fático apresentado. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie (AgRg no RHC n. 192.674/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Arruda da Cunha à decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 241): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE APRESENTA O MÍNIMO DE FATOS QUE MERECEM SER APURADOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso não provido. Prejudicado o pedido de fls. 187/192. Expõe a embargante que há omissão no julgado, destacando que a norma indicada pelo Magistrado de piso como a que supostamente serviria a dar juridicidade à denúncia apresentada não se mostra adequada para dar suporte à inicial acusatória (fl. 248). No mérito, reitera as alegações da inicial do recurso em habeas corpus. Requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que, de forma excepcionalíssima, sejam-lhes emprestados efeitos modificativos para que seja conhecido e provido o recurso para fins de trancamento da ação penal; ou, subsidiariamente, seja o presente recebido como agravo regimental e que a questão seja levada a julgamento pelo Egrégio Órgão colegiado desta Corte Superior (fl. 253). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE APRESENTA O MÍNIMO DE FATOS QUE MERECEM SER APURADOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem. 2. Contudo, em respeito aos precedentes, embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 3. A denúncia não se mostra inepta, de modo que se torna necessário o prosseguimento da ação penal para que tais imputações sejam devidamente analisadas diante do contraditório e sendo assegurada a ampla defesa à recorrente. Seria prematuro o trancamento da ação penal, em face do quadro fático apresentado. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie (AgRg no RHC n. 192.674/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →