Decisão · STJ

STJ AREsp 1374945

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-09-28publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de minha relatoria de fls. 970/977. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a existência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirma a não incidência da Súmula 280/STF, e defende a inadequação da via eleita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 999/1.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO CERCADINHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ÁREA PARTICULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONCRETA DA LEI ESTADUAL 15.979/2006. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A alteração do julgado, no ponto em que afirma possuir a Lei estadual 15.979/2006 natureza de ato de efeitos concretos, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. No caso dos autos, o que os autores pedem, com base em argumentos que apontam uma série de supostos erros técnicos - não apenas de ordem legal - na estação ecológica, é um provimento judicial que determine a exclusão do perímetro dessa unidade de conservação de determinados imóveis, pleito que é, em tese, viável. 4. A discussão sobre os efeitos da lei, concretos ou abstratos, só é relevante em casos como o mandado de segurança, que não pode ser impetrado contra lei em tese, ou ações coletivas, que não podem ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de lei, embora possam questionar os efeitos concretos e imediatos de qualquer lei. 5. Tratando-se de ação ordinária, proposta para a defesa de interesse meramente individual, podem, juízes e tribunais, fazer eventual controle incidental de constitucionalidade, inclusive apreciando possíveis usurpações de competência constitucionalmente atribuída ao legislador federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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