STJ AREsp 522222
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 1.624/1.625): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. NULIDADE DECLARADA PELA SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONTRATADA ACRESCIDA PELA CORTE LOCAL NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO AINDA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVANTE PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130, 330 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/1995. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTERNO DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Empresa Permissionária, em sua peça recursal, não trouxe elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, em relação à ausência de violação do art. 535, II do CPC/1973, ao não cumprimento do requisito do prequestionamento dos arts. 480 a 482 do CPC/1973 - precedentes: AgInt no REsp. 1.484.380/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/09/2016 e AgRg no REsp. 1.470.351/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016), e à incidência da Súmula 7/STJ ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento fundado da produção de determinada prova - precedentes (AgInt no AREsp. 878.916/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016 e AgRg no AREsp. 167.058/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016). 2. Conforme a jurisprudência prevalente no STJ, o art. 42, § 2o. da Lei 8.987/1995 não se aplica às hipóteses de permissão, apenas nos casos de concessão. Precedente: AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015, dentre muitos outros. 3. Agravo Interno da Empresa Permissionária a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.672/1.678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.