STJ REsp 2075327
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 2. Apontados os óbices indicados nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, os agravantes não lograram comprovar o afastamento de tais entendimentos para fins de conhecimento de seu recurso, o que atrai o entendimento exposto na Súmula 182 do STJ. 3. A análise das razões invocadas por ADRIANO LEVE SACHINSKI indica a incidência da súmula 284 do STF, na medida em que é "Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020). 4. Quanto ao agravo interposto por GABRIEL DE SOUZA, observa-se que limitou-se a impugnar o óbice da súmula nº 7 desta corte, sendo que a corte de origem afirmou a incidência da Súmula nº 83 desta corte como bloqueio à subida dos autos, fundamento que, contudo, não foi impugnado pela parte recorrente. Diante disso, mostra-se evidente a incidência do óbice previsto pela Súmula de nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Para conhecer da controvérsia apresentada, relativamente à existência ou não de adequação às hipóteses legais para abertura da encomenda de ser a conduta praticada pela recorrente adequada tipicamente ao comando do art. 18 da Lei 10.826/03 ou não, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto à tese de violação aos dispositivos da Lei nº 12.965/14 e do art. 29, § 1º, CP, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem, o que veda sua análise neste Superior Tribunal de Justiça por ausência de prequestionamento. 7. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 8. Recursos não conhecidos.