STJ EAREsp 1985880
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou "no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp n. 2.248.878/SC, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.). 3. Na hipótese dos autos, no momento da oposição dos embargos de divergência, a embargante limitou-se a transcrever ementas de diversos precedentes, sem realizar o indispensável cotejo analítico, deixando de comprovar, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial na forma exigida pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ. Embargos de divergência interpostos em: 20/10/2023. Ação: de reintegração de posse ajuizada pelo agravado.