Decisão · STJ

STJ AREsp 2232022

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS PAIVA GOLGO e OUTROS contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (fls. 589/594). Em suas razões recursais (fls. 596/631), as parte agravantes aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Defende que o deferimento de gratuidade de justiça ao cliente é extensível ao procurador da parte e que, assim, estaria dispensada de recolher custas processuais, sendo descabida a aplicação da Súmula 187/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação não apresentada conforme certidão de fls. 637. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE UNICAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO AO ADVOGADO DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PREPARO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de que, em conformidade com o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária gratuita concedida à parte litigante não se estende ao seu procurador. Assim sendo, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário da assistência judiciária gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça. 2. Hipótese em que o recurso especial discute unicamente o valor dos honorários advocatícios e em que a parte ora agravante não cumpriu ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, mesmo após ser devidamente intimada para a regularização do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Inafastável, assim, o reconhecimento da deserção do recurso especial, assim como a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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