Decisão · STJ

STJ AREsp 2552977

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida às e-STJ fls. 520/521, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 527/538), a parte agravante sustenta que "não há no caso falta de impugnação específica, visto que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram devidamente combatidos" (e-STJ fl. 530). Alega que "A indicação de posicionamento exprimido pelo C. STJ no bojo da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, data maxima venia, não corresponde à argumento/fundamento autônomo, mas complementação do ponto específico debatido anteriormente, e que no caso, relacionava-se ao arbitramento de honorários de sucumbência, e que foi barrado pela suposta incidência da Súmula 7" (e-STJ fl. 530). Assim, requer seja conhecido e provido o recurso. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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