Decisão · STJ

STJ AREsp 2163734

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOS SIBILIDADE. 1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento da instância ordinária, que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente no sinistro, resultante de falhas no cumprimento das normas de segurança. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PROPOSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha relatoria, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. No julgado agravado, concluiu-se pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante do reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente, e reafirmou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recolhimento da contribuição do SAT não exime a empresa de ser responsabilizado, em ação regressiva, por culpa em acidente de trabalho. Decidiu-se, ainda, pela incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF por falta de indicação dos dispositivos legais violados em relação aos consectários legais da condenação e à verba honorária (e-STJ fls. 1.361/1.369). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não se trata de tentativa de reexame de matéria fático-probatória, "mas sim de valoração da prova/fatos, abstratamente considerados, passível de realização nesta instância, especialmente no que diz respeito aos elementos discutidos na Lide passiveis de afastar a responsabilidade pela reparação dos danos alegados pelo INSS" (e-STJ fls. 1.376/1.377). Reitera as alegações do recurso especial, defendendo que, "se valoradas corretamente as provas produzidas nos autos pela agravante, certamente o resultado do julgamento seria diverso, qual seja, de reconhecimento de isenção de responsabilização da agravante, em relação ao acidente" (e-STJ fls. 1.380). Aduz, ainda, que sua conduta esteve pautada em diligência e precauções necessárias no empreendimento e que, posteriormente, verificou-se que o acidente decorreu de caso fortuito e, portanto, inevitável, como se lê (e-STJ fls. 1.380/1.381): Por sua vez, a Agravante Proposta Empreendimentos Imobiliários Ltda. adotou as seguintes condutas e providências relacionadas ao empreendimento, comprobatórias das diligências e precauções necessárias, não se sustentando, em razão das provas produzidas, a alegação do Auditor Fiscal, consignada no Auto de Infração, no sentido de que a execução da fundação não seguia um planejamento adequado em relação aos riscos, devendo a estabilidade dos taludes ser garantida por meio de estruturas mencionadas para esse fim. Realmente, não foram valoradas as seguintes provas produzidas nos autos, que direcionam ao entendimento absolutamente contrário ao consignado no Auto de Infração e v.acórdão, isentando a Agravante de qualquer responsabilização. .. Logo, tendo o deslizamento ocorrido em razão do vazamento que foi identificado apenas POSTERIORMENT Eà vistoria realizada pelo Ministério do Trabalho, imperioso concluir que o acidente decorreu de caso fortuito, imprevisívele inevitável,e nãopelos argumentos contidos no Auto de Infração, inexistindo qualquer culpa das empresas na ocorrência do mesmo, não havendo de se exigir qualquer outra medida de cautela por parte da Agravante ou mesmo da Empregadora que pudesse ter evitado o acidente, em especial aquelas indicadas no v. Acórdão recorrido, até porque, as cautelas impossíveis de serem tomadas emprestam máscara à fortuita do evento. E arremata que, "para os casos de acidente do trabalho, os empregadores já pagam a contribuição previdenciária prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991." (e-STJ fl. 1.389), motivo pelo qual não se poderia falar em ressarcimento à autarquia federal. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fls. 1.400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOS SIBILIDADE. 1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento da instância ordinária, que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente no sinistro, resultante de falhas no cumprimento das normas de segurança. 2. Agravo interno desprovido.
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