Decisão · STJ

STJ RHC 199566

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS MILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Ressalte-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. 3. O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. 4. No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de violência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda será apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em habeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção e é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de provas. 5. O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos autos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares, cuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a denúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que resultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da cautela em relação à gravidade concreta dos homicídios. 6. É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito violento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos réus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal). 7. Recurso ordinário não provido.
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