Decisão · STJ

STJ AREsp 2622195

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 327/328). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 327): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno , a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 335/336): .. a situação dos autos não se enquadra nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, na medida em que o acórdão objeto do recurso especial é o que julgou o apelo, no qual, os dispositivos de lei federal que restaram ofendidos foram aqueles expressamente indicados na peça do recurso excepcional, no caso, o art. 85, §§ 3º e 8º do CPC. De fato, o acórdão recorrido decidiu pelo não provimento do apelo municipal negando vigência ao art. 85, § 8º do CPC, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto o art. 1.022 do CPC não fez parte do seu conteúdo decisório, mas sim, somente do julgamento dos aclaratórios especificamente destinados ao prequestionamento, para fins de acesso do recurso especial à esta instância superior. Nesse ponto cabe asseverar que o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos declaratórios de prequestionamento, ao não modificarem o julgado anterior do apelo (esse o objeto do recurso especial em foco), prestam-se para exaurir a segunda instância e permitir o acesso à instância superior, como de fato ocorrido, sendo bastante a interposição dos aclaratórios para formalizar o atendimento do requisito legal necessário para a instância superior desta Corte. Logo, o recurso especial, nos moldes como protocolado, efetivamente atacou todos os fundamentos e matérias versadas nos limites do acórdão que julgou a apelação municipal, sendo esse o objeto da pretensão recur sal submetida à esta E. Corte Superior. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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