STJ HC 936808
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PERSONALIDADE. DEDICAÇÃO AO CRIME E PERICULOSIDADE. CI RCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO, USO DE ARMA DE FOGO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PARAPLÉGICA. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que a fundamentação da negativação dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime foi calcada em elementos concretos dos autos. 2. Também sem razão a pretensão de alteração para 1/8 da fração de cada vetor negativado, pois o entendimento desta Corte é no sentido de inexistir obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 695.490/2024), tempestivo, interposto por Luca de Souza Andresen contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 150/152), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PERSONALIDADE. DEDICAÇÃO AO CRIME E PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO, USO DE ARMA DE FOGO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PARAPLÉGICA. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, inicialmente, redimensionar a pena imposta, com o afastamento da exasperação da pena-base, aos seguintes argumentos (fls. 164/165): Não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do paciente, ressaltando-se, neste ponto, sua primariedade. O paciente também não demonstra má conduta social. A culpabilidade é normal à espécie. Os motivos também foram normais ao crime praticado, voltados para a obtenção de lucro fácil por meio da venda de substância ilícita. As circunstâncias também são normais à espécie. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado, pois se trata de crime vago. Subsidiariamente, requer a redução do quantum de aumento em 1/8 para cada circunstância que julgar válida para o aumento de pena (fl. 165), defendendo que, como o artigo 59 elenca 8 circunstâncias judiciais, razoável se mostra o aumento no patamar de 1/8 para cada circunstância desabonadora (fl. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PERSONALIDADE. DEDICAÇÃO AO CRIME E PERICULOSIDADE. CI RCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO, USO DE ARMA DE FOGO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PARAPLÉGICA. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que a fundamentação da negativação dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime foi calcada em elementos concretos dos autos. 2. Também sem razão a pretensão de alteração para 1/8 da fração de cada vetor negativado, pois o entendimento desta Corte é no sentido de inexistir obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.