STJ AREsp 2241899
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão constante às e-STJ fls. 712/715, em que conheci do agravo para, entendendo incidentes os óbices estampados nas Súmulas 282 e 283 do STF, não conhecer do recurso especial no qual o ente público defende a ilegitimidade ad causam de estabelecimento matriz para pleitear imunidade em favor de estabelecimento filial. Nas suas razões (e-STJ fls. 721/727), o agravante alega que, diversamente do assentado, houve impugnação à fundamentação consignada no acórdão e prequestionamento da tese recursal sustentada, reproduzindo trechos do recurso especial e do acórdão recorrido que respaldariam essas afirmações. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. Agravo interno desprovido.