Decisão · STJ

STJ REsp 2095425

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXECUÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142 DO STF. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Consoante o Tema 1.142 do STF, não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 336/340, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ (Tema 1.142 do STF). Aduz a parte agravante que " .. houve sim, no juízo de origem, omissão quanto aos fatos de que: a) os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença devem ser objeto de requisitórios distintos, porque pertencem a credores distintos, quais sejam, Marconi Medeiros Marques de Oliveira e M de Oliveira Advogados & Associados, respectivamente, em conformidade ao art. 23, da Lei 8.906/94; b) a expedição do requisitório de pagamento dos honorários da fase de conhecimento deve ser em nome da M de Oliveira Advogados & Associados, em razão da livre disponibilidade do advogado, na forma do que autoriza o art. 85, §15, do CPC; e c) não observância do REsp 487.535/SP" (e-STJ fl. 350). Argumenta que, " .. demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial, não havendo razões para aplicação do óbice da Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 350). Defende, na sequência, ser " .. inaplicável ao caso vertente o Tema 1142/STF, eis que foi firmado nele o entendimento da impossibilidade de expedição de RPV"s fracionadas dos honorários, nada tendo sido decidido acerca do direito à separação das verbas sucumbenciais de credores distintos. Com efeito, não há dúvidas de que tal direito não restou afastado, exatamente porque a discussão lá travada se limitou à questão formal concernente ao modo pelo qual o pagamento ocorreria, a saber: precatório pelo valor global ou RPV tomando-se em conta a parcela de honorários incidentes sobre o crédito de cada substituído processualmente dentro de uma execução coletiva" (e-STJ fl. 352). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXECUÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142 DO STF. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Consoante o Tema 1.142 do STF, não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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