Decisão · STJ

STJ AREsp 1868564

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-06publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 935/940. Em suas razões recursais, a parte ora agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a alegação de que esta Corte já aceitou o instituto da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro, afastando a aplicação de penalidade relativa ao descumprimento de obrigação acessória (retificação de declaração de importação). Frisa que o provimento do recurso especial, quanto a sua responsabilização, independe de análise de matéria predominantemente fática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 962). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. MULTA ADUANEIRA. CA BIMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma" (REsp 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 27/6/2023; AgInt no REsp 1.698.159/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 6/6/2023). 3. O Tribunal de origem concluiu que a multa por descumprimento de obrigação acessória era devida em razão da responsabilização da parte agravante. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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