Decisão · STJ

STJ REsp 2115898

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 449/452. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a controvérsia dos autos cinge-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o abono pago aos professores com sobras dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e, diante da existência de apenas dois julgados desta Corte Superior, afirma ser inviável o julgamento monocrático do recurso especial porque a hipótese não se enquadra na previsão do art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Destaca que "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título pelos profissionais do magistério decorrente dos recursos oriundos do FUNDEB, mais conhecidos como os habituais 14º e 15º (décimos quarto e quinto) salários, são fatos geradores de contribuição previdenciária, conforme previsão do art. 22, I daLeinº8.212, de 1991" (fl. 461). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 467/488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PAGO A PROFESSORES COM SOBRAS DO FUNDEB/FUNDEF. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores provenientes do FUNDEB/FUNDEF rateados com os professores, porque essa verba não é recebida com habitualidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que os pagamentos decorrentes de sobras do FUNDEB/FUNDEF eram feitos eventualmente, o que afasta a habitualidade necessária para inclusão das verbas na base de cálculo do salário de contribuição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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