Decisão · STJ

STJ AREsp 2288417

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-02-02publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, da CF/88, tal intento não logra acolhimento. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 3. Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não se pode qualificá-lo como omisso, ante a ausência de apreciação das respectivas teses inadmitidas, cuja cognição restou prejudicada, diante da impugnação dissociada à Súmula n. 282/STF e genérica à Súmula n. 83/STF. 4. Por tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistemática dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP. 5. Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional) não configura omissão e fica condicionada à constatação, por iniciativa do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado. 6. Na espécie, não se admite a utilização - de forma "incidental" e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 7 . Embargos de declaração rejeitados.
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