STJ REsp 2106944
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Nos termos da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 1.1. Não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Antonio da Silva contra a decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial não foi conhecido, mas foi concedido habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 491): RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP, E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa sustenta a necessidade de redução da pena em 1/6 ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que em decorrência disso a pena fique abaixo do mínimo legal, devendo ser superado o entendimento fixado na Súmula 231/STJ. Argumenta que, pela leitura do artigo 65, caput, do Código Penal, não há dúvida de que o legislador listou as circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena, ou seja, a existência da circunstância deve necessariamente acarretar a redução da reprimenda. Por outro lado, não há qualquer disposição expressa sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, entender tal limitação representa uma interpretação in malam partem e efetivamente contra legem, posto que o art. 65 do CP é claro ao asseverar que tais circunstâncias devem atenuar a pena SEMPRE, sem a previsão de nenhuma ressalva (fl. 507). Destaca que a manutenção do entendimento, ademais, vai na contramão da inteligência persecutória estatal, que, ao se valer da confissão, como nesse caso, para lograr o deslinde de eventual investigação e formar a convicção do julgador, mas, ao mesmo tempo, não a considerar para fins de dosimetria, obviamente desincentiva sua prática, posto que o acusado passa a ter mais a perder que a ganhar ao assumir eventual conduta delitiva. Desincentivando-se a confissão, as facilidades dela advindas - deslinde de investigações e formação de convicção pelo julgador, conforme mencionado - naturalmente tendem a se tornar mais escassas (fl. 507). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que a insurgência seja provida e a pena reduzida em 1/6 na segunda fase da dosimetria. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Nos termos da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 1.1. Não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.