Decisão · STJ

STJ AREsp 2672808

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionarieda de juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o delito haver sido praticado em lugar público, em meio a terceiros, bem como a constatação de que a vítima contava com apenas 18 anos de idade quando foi assassinada, justificam, idoneamente, a avaliação desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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