Decisão · STJ

STJ AREsp 2575597

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RITA DE CÁSSIA MARTINEZ SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de seu recurso com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fl. 116): Ora, o Especial foi fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, ou seja, dissídio jurisprudencial. Na espécie não se trata de uma demonstrada violação ao texto legal, mas de um escólio tomado como modelo pela recorrente, a saber, a interpretação majoritária na matéria, exarada pela Ministra ROSA WEBER no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO c/c AGRAVO nº 1.439.062-RJ, onde assim ela relatou: ".. O STJ tem posição consolidada no sentido de que não perde a qualidade de beneficiária a pensionista que não passou a ter melhoria nas condições financeira por ter contraído novo matrimônio ..". Sem impugnação conforme a certidão de fl. 124. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica de dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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