Decisão · STJ

STJ REsp 2104438

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-09-27
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE NÃO É NULA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVALISTAS QUE DECORRE DO INTERESSE PATRIMONIAL NA REVISÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, A DESPEITO DE TER SIDO PACTUADA, NÃO FOI EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. EXIGÊNCIA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) OU DE "OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA" (CAC) QUE É VEDADA, PORQUE O TÍTULO EXECUTIVO É POSTERIOR A 30.4.2008 (RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS). CIRCUNSTÂNCIA DA EMITENTE SER PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO EMBARGADO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fls. 281/286, e-STJ) Embargos de declaração: opostos pelo recorrente (fls.297/305, e-STJ), foram conhecidos e rejeitados por unanimidade (fls. 313/317, e-STJ). Recurso especial: alega-se, em síntese, violação aos artigos 17, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, aos artigos 897 e 899 do Código Civil, aos artigos 3º, V, 4º, VI, VIII e IX, e artigo 9º, da Lei Federal n. 4.595/1964 e, por fim, ao artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, ao fundamento de que o Tribunal Estadual deixou de observar a jurisprudência desta Corte, sem indicar distinção ou superação em relação à legitimidade do avalista para a propositura de embargos à execução com pedido de revisão contratual, bem como em relação à cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados por pessoas jurídicas (335/360, e-STJ). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial, considerando atendidos os requisitos necessários à admissão, pois a decisão judicial seria de última instância, o reclamo seria tempestivo e acompanhado do preparo. Ademais, foi consignado que o subscritor estaria devidamente habilitado nos autos (fl. 381/95/797, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023. 2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC). 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes. 5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil. 6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes. 7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica. Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito.
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