Decisão · STJ

STJ AREsp 2071147

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-15publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.562/1.563): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, que considera o termo inicial do prazo decadencial a ocorrência do fato gerador, em razão de ter havido recolhimento a menor, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões adotadas, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O dispositivo legal alegado para afastar a condenação em verba honorária não possui comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte agravante, razão pela qual incide no caso em questão, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Está configurada a ausência de interesse quando o acórdão recorrido manifesta-se no mesmo sentido da pretensão da parte recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 1.564/1.569). Nas razões de seu recurso, a parte embargante sustenta ter havido a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta que o acórdão embargado foi omisso quanto às alegações veiculadas no agravo interno com relação aos seguintes pontos: a) a contagem do prazo decadencial deveria se dar na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), pois: "Os fatos são inequívocos nesse sentido nos autos, de que houve sonegação fiscal no período indicado, não relativamente às mesmas saídas de mercadorias declaradas ao Simples, mas relativamente a outras operações não declaradas, praticadas no mesmo período, a partir de janeiro de 2012" (fl. 1.578); b) indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.584/1.588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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