Decisão · STJ

STJ REsp 1843227

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-14publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a alegada ofensa ao art. 397 do Código Civil e fixar a fluência dos juros de mora a partir do inadimplemento (fls. 629/637). A parte agravante, nas razões do seu agravo interno , refuta o fundamento da decisão agravada alegando contrariedade ao art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que, ao contrário do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o caráter dos segundos embargos de declaração não foi protelatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 658/665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. PARTE VENCEDORA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há incompatibilidade em condenar a parte vencedora ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios; o fato de ter obtido êxito na demanda não lhe confere o direito de utilizar o sistema recu rsal de forma abusiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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