STJ AREsp 2617012
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravada (fl. 204). Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega que, embora a parte agravada não tenha renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, o processo deve ser extinto com base no ar t. 487, III, c, do do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a adesão ao programa de transação exige que a parte renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 214/248), na qual requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a extinção do processo com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito no qual se funda a ação demanda manifestação expressa da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento.