Decisão · STJ

STJ AREsp 1612066

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-30publicado em 2024-09-27
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACKSON MELO FIGUEIREDO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 377/379). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) não incidência da Súmula 211/STJ porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), existe a possibilidade de prequestionamento implícito; e (b) inaplicabilidade da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) uma vez que os argumentos quanto ao direito de propriedade do terreno já bastam para ser cabível a reintegração de posse. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 408). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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