STJ REsp 2116113
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 491/492. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que não existe deficiência na fundamentação, pois fez a indicação do dispositivo a respeito do qual haveria interpretação divergente. Sustenta que no trecho adiante transcrito demonstrou a violação ao art. 1º da Lei 10.637/2002 e ao art. 1º da Lei 10.833/2003 (fl. 500): A taxa SELIC, por representar juros e correção monetária, compõe a receita, base de cálculo do PIS/COFINS não - cumulativo, de acordo com o insculpido no art. 1º da Lei 10.637/2002 e no art. 1º da Lei 10.833/2003, e nos termos da base tributável inserida pela Emenda Constitucional 20/98. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 512/515). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.