STJ HC 856445
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência ao avistar a viatura policial. 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024). 4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas derivara m, e, em consequência, absolvê-lo. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 148): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (48,875 G DE CRACK). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, na interpretação do Tema 280, tem admitido que as circunstâncias de receber denúncia anônima a respeito do tráfico, fuga do suspeito ao avistar os policiais, sendo encontrada, por fim, a droga guardada no imóvel, caracterizam fundadas suspeitas para o ingresso no domicílio (fl. 123). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, reformando-se a decisão agravada para restabelecer a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência ao avistar a viatura policial. 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024). 4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas derivara m, e, em consequência, absolvê-lo. 5. Agravo regimental improvido.