STJ AREsp 2236791
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar o vício apontado (fls. 2.054/2.057). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque, "no pronunciamento seguinte, que rejeitou os aclaratórios opostos, foi explicitada a razão pela qual, independentemente de erro na implantação da integralidade da pensão, a parte interessada permaneceu inerte por 18 anos - de 2001 a 2019 -, muito embora tivesse todas as condições para reclamar, a tempo, os alegados valores impagos" (fl. 2.064). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.077/2.104). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento.