Decisão · STJ

STJ AREsp 2117083

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 393/395, em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que não se está diante de hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ para se afastar a ocorrência da prescrição, defendendo, no ponto, que "a estagnação do feito ocorreu tão somente devido à inércia do aparelho judicial recaindo sobre o Município as consequencias da falta de agilidade quanto ao processamento da execução" (fl. 406). Questiona, ainda, a condenação ao pagamento de honorários. Não houve impugnação conforme certificado às fls. 424, 425, 426, 427 e 428. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ATRIBUÍDA À PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Su perior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem afirmado que a demora da citação havia se dado por inércia da parte exequente, é inviável a modificação do julgado sem nova incursão no acervo probatório da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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