STJ REsp 2144926
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 238/242, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. Aduz a parte agravante que " .. o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam: a) a compensação só pode ser deferida com os créditos da própria parte, o que exclui os autônomos honorários devidos ao advogado, exatamente porque tal instituto exige a reciprocidade subjetiva dos sujeitos das relações obrigacionais, na forma do que dispõe o art. 368 do Código Civil; b) não é possível que a compensação tributária em nome do substituído processual, incida sobre crédito autônomo que pertença ao seu advogado, o qual possui natureza alimentar, devendo, nesse sentido, ser reconhecida a relação jurídica direta entre o Distrito Federal e o detentor dos honorários contratuais destacados nos autos do precatório; c) observância ao que dispõe o art. 186 do CTN: "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho"; e d) a dedução direta dos honorários contratuais e a expedição em favor do advogado ou da sua sociedade do requisitório respectivo está autorizada pelo art. 22, § 4º, e 23, da Lei n.º 8.906/94, não fazendo a lei qualquer distinção a respeito de quem seja o devedor" (e-STJ fls. 251/252). Pontua que, " .. demonstrado que o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgament o dos embargos declaratórios, afastando-se óbice à Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 252). Arrazoa que, "quanto ao artigo 186 do CTN, restou devidamente prequestionado quando da interposição do agravo de instrumento (fl. 6), tendo dele constado expressamente a matéria recursal em tela .. " (e-STJ fl. 252). Obtempera que, " .. quanto ao artigo 368 do Código Civil, está ele implícito na discussão em torno da matéria de compensação entre os créditos, a qual exige a reciprocidade subjetiva das relações obrigacionais - credor e devedor -, o que, portanto, exclui os honorários autônomos devidos ao advogado da parte, tendo o acórdão decidido em sentido contrário, afirmando-se que as verbas contratuais representam relação obrigacional entre o constituinte e o constituído, motivo pelo qual não seria viável manter o precatório contra o Distrito Federal apenas em relação ao referido honorário, ou seja, de forma separada do crédito principal" (e-STJ fl. 253). Defende que, " .. considerando que o acórdão recorrido preferiu manter o entendimento quanto à inclusão dos honorários contratuais na compensação do crédito principal, ao agravante foi possível prequestionar o dispositivo infraconstitucional (art. 368, do CC) em sede de embargos declaratórios, sendo o que basta para se ter por preenchido o pressuposto do prequestionamento ou para que se tenha por presente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da deficiente prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte .. " (e-STJ fl. 254). Alega que " .. a pretensão do recorrente não se refere à expedição autônoma de requisitório para pagamento dos honorários contratuais. Diferentemente, os recursos interpostos pela parte buscam tão somente o restabelecimento do precatório principal cancelado pelo juízo do cumprimento de sentença, a fim de que a compensação deferida se restrinja ao crédito principal líquido do autor, haja vista a sua relação direta entre o Distrito Federal, não incluindo as verbas honorárias contratuais estabelecidas numa relação jurídica distinta, os quais devem ser devidamente adimplidos ao patrono" (e-STJ fl. 254). Argui que " .. o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante dessa Corte, a qual vem reconhecendo que os honorários contratuais possuem natureza alimentar, e, consequentemente, possuem eles os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, não podendo a compensação tributária em nome do substituído processual, incidir sobre crédito autônomo que pertença ao seu advogado .. " (e-STJ fl. 254). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos 4. Agravo interno desprovido.