Decisão · STJ

STJ AREsp 2677558

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE INSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigência do referido dispositivo legal. 2. A Corte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa apenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não persecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância superior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 3. A matéria relativa à alegada violação do princípio da correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) - não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Ademais, a compreensão desta Corte Superior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na denúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na hipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial acusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria inviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. O pleito de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja vista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula n. 231 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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