STJ HC 931467
CIVILHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os fundamentos da prisão preventiva centrados na gravidade concreta do crime imputado ao agente - extraída do modus operandi empregado - e nas notícias de que o acusado esteja coagindo testemunhas. 3. No caso em exame, o paciente é acusado de homicídio qualificado e coação no curso do processo. No decreto prisional, foi demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e estava em cumprimento de pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na data do homicídio em apuração. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade da conduta e a necessidade de se resguardar a instrução criminal. O paciente, junto a outras duas pessoas, haveria matado a vítima, por meio de disparos de arma de fogo, motivado por dívidas decorrentes do tráfico de drogas. Após a execução, haveria ameaçado uma testemunha, a fim de que ela não prestasse depoimento contra um de seus comparsas. 4. Quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por constituir indevida supressão de instância. O acórdão impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à autoria delitiva. Ademais, assim como afirmou a Corte de origem, tais alegações demandam dilação probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução processual, providência incompatível com o habeas corpus. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.