STJ HC 915733
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de apuração de falta grave. 2. Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 24/3/2020). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Tadeu Santiago de Lima contra a decisão por mim proferida nos termos da seguinte ementa (fl. 553): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Aqui, a defesa busca o reconhecimento da desnecessidade da audiência de justificação também em casos de absolvição no Procedimento Administrativo Disciplinar. Essa desnecessidade não afasta o controle judicial sobre o PAD, que ainda poderá ser realizado nos termos do que foi delimitado no procedimento administrativo, de forma a garantir a coerência e uniformidade na aplicação do direito (fls. 566/567). Aduz que Da mesma forma como a condenação no PAD impede que o apenado seja submetido a uma nova oitiva em juízo, a absolvição no PAD deve igualmente vincular o juízo de execução, assegurando o respeito à paridade de armas e presunção de inocência do acusado. Permitir a realização de nova audiência de justificação em caso de absolvição seria permitir que o acusado fosse continuamente submetido ao risco de punição, mesmo após ter sido exonerado de culpa em sede administrativa, o que também configuraria uma afronta ao princípio da presunção de inocência (fl. 567). Requer, ao final, o provimento do agravo reconhecendo-se a validade da absolvição administrativa e afastando-se a necessidade de nova audiência de justificação (fl. 568). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de apuração de falta grave. 2. Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 24/3/2020). 3. Agravo regimental improvido.