STJ REsp 2150762
TRIBUTÁRIO"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM QUANTO AO VERBO "COMPREENDER" UTILIZADO PELO LEGISLADOR NO ART. 2º DA LEI N. 14.334/22 E COM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.334/22 NÃO OBSTA A PENHORA DE EVENTUAIS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS. LITERALIDADE DO TEXTO NORMATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJSP NESSE SENTIDO, CITADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE" (e-STJ fl. 105). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 113-138), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, e b) arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei nº 14.334/2022 - são impenhoráveis os bens dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia, aí incluídos os valores depositados em contas bancárias. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 401-410), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido. 4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. 6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade. 7. Recurso especial não provido.