Decisão · STJ

STJ REsp 2112669

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 954/957, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da suficiência das razões de decidir adotadas pelo aresto hostilizado, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 980/981). Aduz a parte agravante que " .. o acórdão confirmado pela decisão ora agravada permaneceu a se restringir apenas ao requisito objetivo, qual seja, a ausência do serviço por mais de 30 dias pelo agravante e não a ausência do requisito subjetivo, isto é, a intenção do abandono, mormente pela demonstração do arcabouço probatório de que o suposto abandono atribuído ao recorrente não se deu por motivo fútil ou desídia da sua parte, argumento não enfrentado pela decisão colegiada" (e-STJ fl. 989). Argumenta que "restou fartamente demonstrado nos autos através do pedido de horário especial de estudante (doc. 06 - Identificador 4058100.3200530 - fls. 188/232 e-STJ) e do pedido de licença para tratar de interesse particular (doc. 07 - Identificador 4058100.3200546 fls. 233/291 e-STJ) que o agravante empregou todos os esforços para permanecer no serviço público, buscando em todas as vias administrativas conciliá-lo com o estudo na residência médica" (e-STJ fl. 989). Pontua que "as testemunhas que deporam (sic) na audiência de instrução revelaram que o agravante nunca externou e, sobretudo, deixou a entender, para quem quer que seja, a sua intenção de sair da Polícia Rodoviária Federal. Da mesma forma, em seu interrogatório, o agravante externou que jamais teve a intenção de sair dos quadros do referido departamento de polícia" (e-STJ fl. 989). Remata que, " .. se valorados adequadamente os elementos constantes nos autos, quedar-se-ia insofismável que agravante logrou êxito no necessário para o afastamento da aplicação da pena de demissão, diante do cabal erro de fato material na aplicação da lei sobre o julgamento, porquanto o malferimento das disposições e requisitos insculpidos no artigo 1.022 e seguintes do CPC/2015, bem como dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LIV e LV da CF/88, da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV), da efetividade da prestação jurisdicional, além das normas infraconstitucionais referentes ao artigo 1.022, II e parágrafo único e artigo 489, II e §1º, IV do CPC/2015" (e-STJ fls. 990/991). Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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