STJ REsp 1951905
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.412/1.418. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão padece de vício de fundamentação porquanto o prazo prescricional, no caso dos autos, deve ser regulado pelas disposições da Lei 9.873/1999, e não pelos arts. 109 e 110 do Código Penal, em razão do trânsito em julgado da sentença que o absolveu, na esfera criminal. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil para pretensão que envolve a administração pública, porque há normas mais específicas, quais sejam, as contidas na Lei 9.873/1999. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.439/1.449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. OPERAÇÃO OURO VERDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CRIMINAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na legislação penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual antes do trânsito em julgado da ação penal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado naquele juízo, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.