STJ REsp 2097182
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal Regional, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelos recorrentes, ora agravado, e limitou-se a reproduzir o teor da anterior decisão, conduta que justifica a anulação do julgado impugnado, com determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao apelo especial dos ora agravados para acolher a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os aclaratórios e sane o vicio de integração identificado (e-STJ fls. 1.103/1.110). Sustenta a agravante, em suma, não haver motivo para a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, porquanto a Corte a quo enfrentou a controvérsia posta nos autos, relativa à ocupação irregular de bem público exercida pelos ora agravados. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal Regional, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelos recorrentes, ora agravado, e limitou-se a reproduzir o teor da anterior decisão, conduta que justifica a anulação do julgado impugnado, com determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.