STJ RHC 193540
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022). 2. Quanto à manutenção da prisão preventiva, não diviso ilegalidade flagrante, notadamente diante das circunstâncias referenciadas pelas instâncias ordinárias, aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi (vítima esfaqueada, por sete vezes, na região do tórax). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Miro Benites contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 112): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido. A defesa alega, de início, a violação do princípio da colegialidade, destacando que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus tolheu o direito do agravante de ter o pleito julgado por órgão colegiado, causando-lhe efetivo prejuízo (fl. 125). Sustenta, no mais, que os argumentos constantes no Recurso em Habeas Corpus demonstram que razão assiste ao Agravante quanto a necessidade de se reformar a decisão proferida pelo Tribunal local, uma vez que sua prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, contudo, isso não dá conta de que o acusado irá voltar a delinquir caso tenha a custódia substituída por medida cautelar diversa (fl. 126). Requer a reconsideração da r. decisão monocrática. Caso entenda de modo diverso, que apresente o feito em mesa de julgamento para apreciação pela eg. Sexta Turma, para que seja concedida a ordem do writ, ainda que de ofício, para o fim de que o agravante aguarde em liberdade até a conclusão do processo ou ao mínimo tenha a custódia substituída por medida cautelar diversa, mediante o compromisso de comparecer sempre que necessário aos atos do processo (fl. 129). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022). 2. Quanto à manutenção da prisão preventiva, não diviso ilegalidade flagrante, notadamente diante das circunstâncias referenciadas pelas instâncias ordinárias, aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi (vítima esfaqueada, por sete vezes, na região do tórax). 3. Agravo regimental improvido.