STJ AREsp 2470928
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 437/440, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido na origem deve ser anulado, em observância aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não realizou o distinguishing com o Tema 880 do STJ, devendo ser aplicado ao presente caso a modulação dos efeitos do referido tema repetitivo; e que o demandante teve dificuldades para a obtenção dos contracheques para a realização dos cálculos, não sendo necessário o reexame de provas para fins de enquadramento no tema repetitivo. Sem impugnação (e-STJ fl. 478). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.