STJ AREsp 2320210
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por falta de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC (fls. 573/575). Em suas razões recursais, a parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional com o seguinte argumento (fl. 582): .. através do seu agravo de instrumento a União suscitou a existência da Ação Rescisória 6.436/DF e a inexigibilidade da obrigação referente ao pagamento da GAT. Entretanto, o julgamento restringiu-se à "suspender a execução objeto da ação originária até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 6.434/DF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça." Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 587/592). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.