STJ AREsp 2546348
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de cumprimento provisório de sentença, a Corte local reputou indevida a intimação da executada, ora agravante, para cumprir a obrigação de fazer, pois já determinado anteriormente no Colegiado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. 3. Divergir do aresto recorrido para afastar a conversão em perdas e danos e entender possível o cumprimento da obrigação de fazer, depende da constatação da "nova realidade fática" defendida pela recorrente nas suas razões recursais, postura que reclama incursão no acervo fático-probatório do processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. para desafiar decisão , proferida às e-STJ fls. 856/560, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante , em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "a ausência de comprovação da responsabilidade não demanda a reanálise das provas, porque não se quer que este STJ vá ao material probatório verificar se as afirmações da agravante estão comprovadas, mas apenas que se apure se o v. acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas para manter seu julgamento voltado para a aplicação de uma medida alternativa de conversão de perdas e danos, pois fora exaustivamente demonstrando que é possível cumprir a obrigação de fazer por valor muito menor" (e-STJ fl. 870). Em seguida, reitera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte local não levou "em consideração que a conversão de perdas e danos se mostra totalmente prescindível ao caso, uma vez que é plenamente possível executar a obrigação de fazer, que se frisa à exaustão é o objetivo principal dessa ação" (e-STJ fl. 872). Por fim, renova o mérito recursal, no sentido de que, "cessado o impedimento para cumprimento da obrigação de fazer, não há porque se manter a conversão em perdas e danos, apenas porque o v. acórdão de apelação aplicou essa consequência com base em fatos da época que não mais existem" (e-STJ fl. 875). Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de cumprimento provisório de sentença, a Corte local reputou indevida a intimação da executada, ora agravante, para cumprir a obrigação de fazer, pois já determinado anteriormente no Colegiado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. 3. Divergir do aresto recorrido para afastar a conversão em perdas e danos e entender possível o cumprimento da obrigação de fazer, depende da constatação da "nova realidade fática" defendida pela recorrente nas suas razões recursais, postura que reclama incursão no acervo fático-probatório do processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.